- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação previstos neste Regulamento e na legislação aplicável compete à Câmara Municipal.
- 2 -A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência da Câmara Municipal.
- 3 -O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do município.
Artigo 76.º — Processo contra-ordenacional
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004