- 1 -Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
- 2 -A identificação ficará, obrigatoriamente, do lado esquerdo da via para que entra.
- 3 -As placas serão, sempre que possível, colocadas na fachada do edifício correspondente, distante do solo, pelo menos, 3 m e de esquina 1,5 m.
Artigo 11.º — Localização das placas
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004