A numeração dos prédios deverá obedecer às seguintes regras:
- a)A numeração deve ser crescente de acordo com a orientação das vias, de nascente para poente e de sul para norte;
- b)As portas ou portões dos edifícios devem ser numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números ímpares às portas e ou portões que se situem à direita de quem segue para norte ou poente, e números pares às portas e ou portões que se situem do lado esquerdo;
- c)Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento aos ponteiros do relógio, a partir do prédio gaveto poente, situado mais a sul;
- d)Nos becos ou recantos a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada desses becos ou recantos;
- e)Nas portas ou portões de gaveto a numeração será referente ao arruamento mais importante, ou quando os arruamentos forem de igual importância a que for designada pelos serviços competentes;
- f)A cada porta será atribuído o seu respectivo número;
- g)Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento todas as demais serão numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética, desde que não seja possível a sequência numérica;
- h)Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução serão reservados números correspondentes aos respectivos lotes;
- i)A numeração dos prédios urbanos ou rústicos abrange apenas as portas ou portões confinantes com a via pública e arruamentos municipais.