As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenações sancionadas com coimas a fixar entre o mínimo de 25 euros e o máximo de 250 euros.
Artigo 21.º — Sanções
Vigente desde: 30/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2004