- 1 -A ocupação de lugares de estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada fica sujeita ao pagamento de taxa no período seguinte:
- a)Dias úteis das 9 às 19 horas;
- b)Sábados das 9 às 13 horas.
- 2 -Fora dos limites fixados no número anterior e aos domingos e feriados o estacionamento não está sujeito ao pagamento de qualquer taxa, nem condicionado a qualquer limitação de permanência.
Artigo 11.º — Horário de estacionamento
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004