- 1 -As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada.
- 2 -No perímetro interior das zonas de estacionamento de duração limitada os lugares de estacionamento serão demarcados com sinalização horizontal e vertical, nos termos do Regulamento do Código da Estrada.
Artigo 14.º — Sinalização das zonas de estacionamento de duração limitada
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004