- 1 -Considera-se estacionamento abusivo os casos previstos no artigo 169.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, designadamente o de um veículo que permanecer em zonas de estacionamento de duração limitada e no mesmo local mais de duas horas, para além do período de tempo permitido.
- 2 -Os veículos que segundo o Código da Estrada se encontrem em situação de estacionamento abusivo poderão ser bloqueados e ou removidos, nos termos do artigo 170.º do mesmo diploma referido no número anterior.
Artigo 16.º — Estacionamento abusivo
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004