- 1 -O cartão de residente deve ser, imediatamente, devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão, nomeadamente em caso de mudança de domicílio, cessação de actividade, substituição ou alienação do veículo.
- 2 -A inobservância do preceituado neste artigo poderá determinar a anulação do cartão e a perda do direito a um novo, pelo prazo compreendido entre dois e cinco anos.
Artigo 23.º — Devolução do cartão de residente
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004