Âmbito de aplicação
O presente diploma estabelece o regime jurídico das zonas de estacionamento de duração limitada a que se refere o artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, que aprova o Código da Estrada, no concelho de Paços de Ferreira.
Direito aplicável
Definições
Isenções
Contratualização
As zonas de estacionamento de duração limitada e a fiscalização do cumprimento das disposições estatuídas no presente Regulamento poderão, nos termos da lei geral, ser contratualizados.
Classes de veículos
Podem estacionar na superfície da via pública e ou nos parques públicos, em zonas de estacionamento de duração limitada:
Regras relativas a classes de veículos
Zonas de estacionamento
Lugares reservados
Duração de estacionamento
O estacionamento de veículos em zonas de duração limitada não deverá exceder o prazo máximo de duas horas no mesmo espaço, sob pena de ser considerado estacionamento abusivo.
Horário de estacionamento
Aquisição e duração do título de estacionamento
Do cartão "Paços de Ferreira - capital do móvel"
Sinalização das zonas de estacionamento de duração limitada
Estacionamento proibido
Estacionamento abusivo
Cartão de residente
Características do cartão de residente
Atribuição do cartão de residente
Documentos para obtenção do cartão de residente
Renovação do cartão de residente
Furto ou extravio do cartão de residente
Devolução do cartão de residente
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais, em especial à Polícia Municipal, desde que devidamente identificados, a fiscalização do disposto no presente Regulamento, conforme dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Atribuições da fiscalização
No âmbito das suas atribuições e das competências às entidades fiscalizadoras dentro das zonas de estacionamento de duração limitada, compete:
Contra-ordenações
Auto de notícia
Competência para a instrução e aplicação de coimas
A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação das normas do presente Regulamento, é da competência do presidente da Câmara Municipal, a qual poderá ser delegada em qualquer dos vereadores ou subdelegada noutro pessoal dirigente.
Coimas
Punibilidade da tentativa e da negligência
A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da legislação em vigor, em especial no artigo 135.º do Código da Estrada, n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e demais legislação aplicável.
Actos ilícitos praticados sobre os equipamentos
É proibido introduzir ou mandar introduzir, em qualquer equipamento dos parquímetros, quaisquer objectos diferentes das moedas utilizadas, ainda que não danifiquem o mesmo.
Bloqueamento de veículos
Remoção de veículos
Depósito de veículos
Taxas de estacionamento de veículos
Taxas de bloqueamento de veículos
Pelo bloqueamento - por viatura:
Ciclomotores, motociclos e similares - 15 euros;
Veículos ligeiros - 30 euros;
Veículos pesados - 60 euros.
Taxas de remoção de veículos
Pela remoção - por viatura:
Ciclomotores, motociclos e similares - 20 euros;
Veículos ligeiros - 50 euros;
Veículos pesados - 120 euros.
Taxas de depósito de veículos
Pelo depósito - por viatura e por dia:
Ciclomotores, motociclos e similares - 5 euros;
Veículos ligeiros - 10 euros;
Veículos pesados - 20 euros.
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas de interpretação e integração de lacunas que possam eventualmente surgir na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas de acordo com os princípios gerais de direito.
Isenção de responsabilidade
O pagamento de taxas ou tarifas pela ocupação de lugares de estacionamento não constitui a Câmara Municipal em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não serão, em caso algum, responsáveis por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados em zonas de estacionamento de duração limitada ou de pessoas ou bens que se encontrem no seu interior.
Norma revogatória
São revogadas as disposições regulamentares, emanadas por este município, que se encontrem em vigor, sobre estacionamento de duração limitada, e que sejam contrárias ao disposto no presente Regulamento.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO 1
Avenida dos Templários - entre a Rua de Luís de Camões e a Rua do Dr. Leão de Meireles.
Avenida de Dona Sílvia Cardoso - entre a Rua do Dr. Leão de Mireles e a Avenida dos Templários.
Travessa de Dona Sílvia Cardoso - entre a Avenida de Dona Sílvia Cardoso e a Avenida do 1.º de Dezembro.
Avenida do 1.º de Dezembro - entre a Avenida dos Templários e a Praça do Dr. Luís.
Praça do Dr. Luís - entre a Praceta de Santa Eulália e a Rua do dr. Leão de Meireles.
Praceta de Santa Eulália - entre a Avenida dos Templários e a Rua de Antero de Figueiredo.
Rua do Dr. Leão de Meireles - início da Rua até cruzamento com a Rua de D. José de Lencastre.
Rua da Rainha Dona Leonor - entre a Rua do Dr. Leão de Meireles e a Rua do Dr. Nicolau Carneiro.
Rua de Luís de Camões - entre a Rua das Uveiras e cruzamento da Rua do Capitão da Praça.
Rua do Capitão da Praça - entre o cruzamento da Rua de Luís de Camões e entrada para o Bairro do Outeiro.
Rua do Tenente Leonardo de Meireles - entre a Avenida dos Templários e a Avenida de Dona Sílvia Cardoso.
Rua de Antero de Figueiredo - entre a Praceta de Santa Eulália e a Rua do Tenente Leonardo de Meireles.
Rua de D. José de Lencastre - entre a Rua do Dr. Nicolau Carneiro e a Rua do Dr. Leão de Meireles.
Rua do Dr. Nicolau Carneiro - entre a Rua do Dr. Leão de Meireles e a Rua de 20 de Maio.
Rua do Dr. Nogueira Soares - entre a Praça da República e a Rua do Dr. Leão de Meireles.
Rua de D. João I - entre a Praça da República e o cruzamento da Avenida dos Templários.
Rua de D. Afonso Henriques - entre a da Avenida dos Templários e a Praça da República.
Rua de D. João IV - entre a Praça da República e a Rua do Dr. Leão de Meireles.
Rua de Dom Frei Carlos - entre o cruzamento da Avenida dos Templários e a Rua do Dr. Leão de Meireles.
ANEXO 2
(ver documento original)