- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto no presente Regulamento.
- 2 -Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos titulares dos veículos são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.
- 3 -Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
- 4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias são da competência do presidente da Câmara Municipal, a qual poderá ser delegada em qualquer dos vereadores.
- 5 -O produto das coimas e sanções acessórias revertem integralmente para a Câmara Municipal, excepto se noutra legislação, de valor superior, se dispuser de forma diferente.
Artigo 26.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004