- 1 -A violação ao disposto no artigo 11.º, artigo 12.º, e alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º deste Regulamento, é punida com a coima de 30 euros a 150 euros, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro.
- 2 -A violação ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º, no artigo 10.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 14.º e artigo 15.º deste Regulamento, é punida com a coima de 25 euros a 150 euros.
- 3 -A violação ao disposto na alínea e) do n.º 1 e n.º 5 do artigo 15.º deste Regulamento, é punida com a coima de 50 euros a 750 euros.
- 4 -A violação dos preceitos deste Regulamento, para o qual não se preveja sanção especial será punida com a coima de 30 euros a 150 euros.
- 5 -A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, em conformidade com os princípios da teoria da infracção, devendo ter-se, sempre, em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infracção e a existência ou não de reincidência.
Artigo 29.º — Coimas
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004