- 1 -Em zonas de estacionamento de duração limitada poderá ser reservado um lugar de estacionamento fixo aos estabelecimentos de saúde ou similares destinado a ambulâncias.
- 2 -O lugar a que se refere o número anterior, no caso de empresas privadas, não está isento do pagamento da taxa de utilização e, salvo motivos devidamente fundamentados, não deverá ultrapassar mais do que um lugar por unidade de estabelecimento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas zonas de estacionamento de duração limitada é permitido o uso de lugares de estacionamento reservados de apoio às actividades comerciais, industriais ou de serviços.
- 4 -Os lugares reservados, previstos no número anterior, não deverão exceder 25% do total dos estacionamentos existentes no local e estão condicionados ao pagemento de uma taxa de utilização.
- 5 -Os lugares de estacionamento reservados são atribuídos por um período bianual, podendo concorrer, após publicitação, por aviso público, qualquer interessado, que directamente seja servido por aquela infra-estrutura.
- 6 -Sempre que os pedidos de utilização de lugares de estacionamento reservados ultrapasse os lugares permitidos, previstos no n.º 4, a sua atribuição será feita, mediante licitação entre os interessados, sendo entregue a quem oferecer maior lance acima do valor mínimo previsto na tabela de taxas constante deste Regulamento.
- 7 -Os possuidores de lugares reservados deverão, a expensas próprias, proceder à demarcação dos rspectivos lugares de estacionamento reservado, mediante a afixação do respectivo sinal de trânsito.
Artigo 9.º — Lugares reservados
Vigente desde: 30/06/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2004