- 1 -As taxas são pagas na tesouraria municipal no dia da liquidação antes da prática ou execução do acto ou serviço a que respeitem, exceptuando-se situações previstas em regime especial ou as que envolvam a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.
- 2 -Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou prévia informação, o pagamento das taxas ou outras receitas municipais deve ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido, se outro não estiver fixado em disposições legais.
- 3 -Findo o prazo de pagamento voluntário começarão a vencer-se juros de mora.
- 4 -Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos actos expressos.
Artigo 9.º — Pagamento
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004