- 1 -Sepulturas temporárias - cada ... 33,87
- 2 -Sepulturas perpétuas em caixão de madeira, chumbo ou zinco - cada ... 135,46
Artigo 21.º — Inumação em covais
Vigente desde: 30/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2004