- 1 -Por cada vistoria, a acumular com a taxa do n.º 2 ... 22,50
- 2 -Por cada fogo ou unidade de ocupação ou de utilização ... 15,50
Artigo 18.º — Vistorias para licença de utilização (a acumular com a taxa do artigo 19.º)
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004