- 1 -Para fins habitacionais - por cada unidade de uso e por cada anexo ... 10,00
- 2 -Para comércio ou serviços - por cada 50 m2 ou fracção de pavimento edificado por cada unidade de uso ... 20,00
- 3 -Para actividades produtivas, industriais ou outras similares - por cada 50 m2 ou fracção de pavimento edificado ... 16,93
- 4 -Para armazéns - por cada 50 m2 ou fracção de pavimento edificado ... 6,93
- 5 -Para fins agrícolas - por cada unidade de uso ... 8,13
- 6 -Para pecuárias - por cada 50 m2 ou fracção de pavimento edificado ... 17,01
- 7 -Para garagens não integradas em edifício unifamiliar - por cada garagem ... 39,00
- 8 -Para estacionamento coberto delimitado em área - por cada 50 m2 ou fracção de pavimento edificado ... 17,50
- 9 -Para piscinas - por cada ... 35,00
- 10 -Para estações de tratamento de águas residuais - por cada 100 m2 ou fracção ... 21,00
- 11 -Outras construções não enquadráveis nos números anteriores - por cada 50 m2 ou fracção ... 12,00
Artigo 19.º — Pela concessão de licenças ou autorizações de utilização (a acumular com a taxa do artigo 18.º)
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004