- 1 -Os termos em que se processará o pagamento dos apoios financeiros a que se reporta o artigo 11.º, serão definidos aquando da celebração de contratos-programa, ou acordos/protocolos de colaboração, salvaguardando a observância dos dispositivos legais aplicáveis, designadamente no que se reporta à proibição do fracionamento da despesa e cumprimento em matéria de contratação pública.
- 2 -O pagamento dos apoios financeiros, total ou em parcelas conforme definido no n.º 1, ficará sempre condicionado à apresentação de documento fiscal válido que comprove ou justifique a realização da despesa.
- 3 -Após transferência das verbas pelo Município fica a respetiva junta de freguesia ou junta de união de freguesias obrigada a remeter cópia de recibo relativo ao(s) pagamento(s) efetuado(s) por esta.
Artigo 13.º — Pagamentos
Vigente desde: 09/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2023