- 1 -O montante global máximo do apoio será proposto anualmente, de forma fundamentada, pelo Executivo Camarário, sendo essa proposta submetida a reunião de Câmara Municipal para aprovação.
- 2 -O montante referido no número anterior será distribuído, em partes iguais, pelas 10 freguesias conforme constam no n.º 2 do artigo 3.º
- 3 -O apoio a conceder a cada uma das juntas de freguesia ou juntas de união de freguesias será o valor do projeto, até ao limite estabelecido nos pontos 1 e 2 do presente artigo.
- 4 -De forma a viabilizar alguns projetos considerados estruturantes pelas juntas de freguesia ou juntas de união de freguesias, e enquadrá-los nos pontos 1 e 2 do presente artigo, poderá ocorrer acordo entre juntas de freguesia ou juntas de união de freguesias para realização de candidaturas conjuntas, sendo esse compromisso validado pelo Município de Alcanena.
Artigo 4.º — Montante do apoio
Vigente desde: 09/01/2023
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Em vigor desde 09/01/2023