- 1 -O responsável de cada bem deve zelar pela guarda e conservação do mesmo, devendo participar superiormente qualquer desaparecimento de bens, bem como qualquer facto relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo de eventual apuramento de responsabilidades.
- 2 -A necessidade de reparação ou conservação deve ser comunicada ao serviço de património que promoverá as diligências necessárias.
- 3 -Deverá ser participado superiormente a sua incorrecta utilização ou descaminho, independentemente do responsável ter sido o seu utilizador regular ou não e do apuramento posterior de responsabilidades.
Artigo 13.º — Da guarda e conservação de bens
Vigente desde: 21/11/2000
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Em vigor desde 21/11/2000