- 1 -A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública, por concurso público ou ajuste directo quando norma regulamentar ou deliberação expressamente o preveja em estreita conformidade com as disposições legais enquadradoras da matéria.
- 2 -A alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa, quando a lei o permitir.
- 3 -Será elaborado um auto de venda, caso não seja celebrada escritura de compra e venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.
Artigo 16.º — Formas de alienação
Vigente desde: 21/11/2000
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