- 1 -As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam.
- 2 -As dívidas de e a terceiros em moeda estrangeira são registadas:
- a)Ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade.
À data do balanço, as dívidas de ou a terceiros resultantes dessas operações, em relação às quais não exista fixação ou garantia de câmbio são actualizadas com base no câmbio dessa data;
- b)As diferenças de câmbio resultantes da referida actualização são reconhecidas como resultados do exercício e registadas na conta 685 "Custos e perdas financeiros - diferenças de câmbio desfavoráveis" ou 785 "Proveitos e ganhos financeiros - diferenças de câmbio favoráveis".
Tratando-se de diferenças favoráveis resultantes de dívidas de médio e longo prazos, deverão ser diferidas, caso existam expectativas razoáveis de que o ganho é reversível.
Estas serão transferidas para a conta 785 no exercício em que se efectuarem os pagamentos ou recebimentos, totais ou parciais, das dívidas com que estão relacionadas e pela parte correspondente a cada pagamento ou recebimento;
- c)Relativamente às diferenças de câmbio provenientes de financiamentos destinados a imobilizações, admiti-se que sejam imputadas a estas somente durante o período em que tais imobilizações estiverem em curso.
- a)Ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade.
- 3 -À semelhança do que acontece com as outras provisões, as que respeitem a riscos e encargos resultantes de dívidas de terceiros não devem ultrapassar as necessidades.
Artigo 30.º — Da valorização das dívidas de e a terceiros
Vigente desde: 21/11/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/11/2000