- 1 -Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, os bens são registados nas fichas de inventário, I-1 a I-11, a seguir discriminadas, cujo conteúdo consta em anexo ao presente Regulamento:
- a)Imobilizado incorpóreo (I-1);
- b)Bens imóveis (I-2), que engloba infra-estruturas, terrenos e recursos naturais, edifícios e outras construções respeitantes a bens do domínio público e a investimentos em imóveis e imobilizações corpóreas;
- c)Equipamento básico (I-3);
- d)Equipamento de transporte (I-4);
- e)Ferramentas e utensílios (I-5);
- f)Equipamento administrativo (I-6);
- g)Taras e vasilhames (I-7);
- h)Outro imobilizado corpóreo (I-8);
- i)Partes de capital (I-9);
- j)Títulos (I-10);
- k)Existências (I-11).
- 2 -Para todos os bens, deverá constar na respectiva ficha do inventário o local onde o mesmo se encontra.
- 3 -As fichas referidas no n.º 1 do presente artigo são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências.
Artigo 4.º — Fichas de inventário
Vigente desde: 21/11/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/11/2000