- 1 -A procura de lugar e a arrumação dos veículos será realizada pelo utente sob a sua inteira responsabilidade, tendo em atenção a circulação estabelecida e os lugares livres.
- 2 -Os veículos não poderão circular nos Parques com velocidade superior a 20 km/hora.
- 3 -O veículo, depois de o condutor o deixar estacionado, deverá ficar travado e fechado, como medida de segurança.
- 4 -Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados os Parques serão encerrados com a proibição de entrada de veículos, sendo reaberto logo que deixe de se verificar aquela circunstância.
- 5 -A proibição da entrada nos Parques, será dada a conhecer pela palavra "Completo" indicada na placa P existente no exterior dos Parques.
- 6 -No caso de não ser atendido o disposto n.º 5 deste artigo o infractor deverá abandonar imediatamente o Parque mediante o pagamento da importância correspondente a uma hora de estacionamento.
Artigo 10.º — (Procedimentos de Carácter Geral)
Vigente desde: 12/05/2009
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Em vigor desde 12/05/2009