- 1 -Os Parques estarão abertos e com acesso ao público, vinte e quatro horas por dia, durante todo o ano, podendo encerrar, apenas por motivos de força maior.
- 2 -Consideram-se motivos de força maior, designadamente, a ocorrência de catástrofes naturais, de situação anómalas que constituam perigo para os utentes ou respectivos veículos, bem como a necessidade de se proceder a reparações no interior dos Parques, devendo estes, para o efeito, estar, total ou parcialmente, livres e devolutos.
Artigo 18.º — (Horário)
Vigente desde: 12/05/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2009