O não cumprimento, pelos utentes, de quaisquer obrigações previstas no presente regulamento e, consequentemente, a violação das respectivas normas, constitui contra-ordenação, punível com coima a graduar entre (euro)3,74 e (euro)3.740.
Artigo 25.º — (Contra-ordenações)
Vigente desde: 12/05/2009
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Em vigor desde 12/05/2009