- 1 -Os Parque são constituídos por partes específicas e por partes comuns.
- 2 -São partes específicas, para efeitos do presente Regulamento, aquelas que se destinam ao estacionamento de viaturas ligeiras, correspondendo os restantes espaços a partes de uso comum.
- 3 -Cada parte específica ou numerada passa a ser designada por lugar.
- 4 -São partes comuns dos Parques, as entradas, os corredores e os espaços de circulação para veículos e peões.
Artigo 6.º — (Partes Especificas e Partes Comuns)
Vigente desde: 12/05/2009
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Em vigor desde 12/05/2009