- 1 -Os Parques destinam-se, designadamente, a facultar lugares de estacionamento a veículos ligeiros durante 24 horas por dia, mediante o pagamento de uma taxa que será devida nos termos do presente regulamento e tabelas para que o mesmo remete.
- 2 -Independentemente do estacionamento de veículos, poderão existir nos Parques outros serviços ligados directa ou indirectamente à exploração daquela actividade, desde que devidamente autorizados pela Câmara Municipal.
- 3 -Os horários e os preços da prestação de serviços indicados no número 1 deste artigo serão afixados nos Parques em local bem visível.
Artigo 8.º — (Prestação de Serviços)
Vigente desde: 12/05/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/05/2009