- 1 -A lista definitiva, devidamente aprovada será utilizada para a afetação das habitações de acordo com o posicionamento (classificação) atribuído a cada candidatura, sempre que se verifique, durante o período de vigência do concurso, disponibilidade de habitação com condições de habitabilidade, apta à imediata atribuição.
- 2 -As habitações municipais que sejam desocupadas devem, sempre que possível, ser atribuídas no prazo máximo de 60 dias úteis contados a partir do momento que disponham de condições de habitabilidade.
Artigo 19.º — Gestão da Lista
Vigente desde: 23/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2021