Todas as situações consideradas socialmente graves, que sejam do conhecimento do Município no âmbito do presente Regulamento e cuja resolução não seja da sua exclusiva competência, são encaminhadas para as entidades competentes, no âmbito da Rede Social.
Artigo 41.º — Encaminhamento para Entidades Competentes
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021