1 - As inspecções periódicas das instalações cuja manutenção está a seu cargo devem ser requeridas, por escrito, pela EMA, no prazo legal, à Câmara Municipal.
2 - O requerimento é acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.
3 - A inspecção periódica é efectuada por uma EI, no prazo máximo de 60 dias, contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior, a Câmara Municipal deverá proceder à requisição da EI.
5 - Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, para que este proceda ao pagamento da taxa devida e lhe devolva o respectivo comprovativo, previamente ao termo do prazo de apresentação do pedido de inspecção periódica.
6 - Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no n.º 9, a empresa deve comunicar tal facto à Câmara Municipal no fim do mês em que a inspecção deveria ter sido requerida.
7 - No caso referido no número anterior, o proprietário da instalação fica sujeito à aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias.
8 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser efectuado por esta.
9 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidos no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma, inicia-se:
a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
b) Para instalações que já foram sujeitas a inspecção, a partir da última inspecção periódica;
c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.
10 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela EI o certificado de inspecção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção.
11 - O original do certificado de inspecção periódica será enviado à EMA.
12 - O certificado de inspecção periódica obedece ao modelo aprovado por despacho do director-geral da Energia (Diário da República n.º 168, 2.ª série, de 23 de Julho de 2003).
13 - Na sequência da emissão do certificado de inspecção mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.
14 - A entidade que efectuou a inspecção enviará ao proprietário da instalação um documento comprovativo da mesma, com conhecimento à Câmara Municipal e à EMA respectivas.
15 - O certificado de inspecção periódica não pode ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo impostas as cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo máximo de 30 dias.
16 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para realização de inspecção periódica, e emitido pela EI o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.
17 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos termos dos n.os 5 a 8 do presente artigo.
18 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.
19 - Nos ensaios a realizar nas inspecções periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo, no caso dos ascensores, os elementos como o pára-quedas e os amortecedores ser ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida.
20 - Compete a um técnico da EMA responsável pela manutenção, cuja presença no acto da inspecção é obrigatória, providenciar os meios necessários para a realização dos referidos ensaios.
21 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.