- 1 -A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
- 2 -No caso de deferimento do pedido, é emitida a respetiva licença até ao dia útil que antecede a realização da queimada ou fogueira.
- 3 -Considerando o índice referido no n.º 2 do artigo 4.º, e caso a queimada ou fogueira ocorra fora dos dias úteis, deve o Gabinete Técnico Florestal/Proteção Civil Municipal informar o requerente, no caso de existir aumento do índice de risco de incêndio rural, da impossibilidade de realização da mesma.
- 4 -O licenciamento da queimada ou fogueira para uma determinada data não obsta a que a mesma seja impedida e reagendada para nova data, sem custos acrescidos para o requerente, se não estiverem reunidas as condições entendidas como necessárias à sua realização. Na impossibilidade da realização da queimada ou fogueira na data prevista, o requerente deve indicar em requerimento, nova data para a queimada, aditando-se ao processo já instruído.
- 5 -O Gabinete Técnico Florestal/Proteção Civil Municipal dará conhecimento às autoridades policiais da realização da queimada ou fogueira e dos termos em que a mesma será realizada.
- 6 -Os trâmites e comunicações descritos no presente artigo poderão também ocorrer através de plataforma informática conforme descrito no artigo 6.º deste Regulamento.
Artigo 18.º — Emissão de licença para queimadas e fogueiras
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021