- 1 -No desenvolvimento da realização de queimas de sobrantes de exploração e de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança:
- a)A execução da fogueira e/ou queima de sobrantes deve ocorrer o mais afastada possível da restante vegetação, preferencialmente no centro da propriedade;
- b)O material vegetal a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si, em vez de um único monte de grandes dimensões;
- c)Deverá ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura adequada e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;
- d)O material vegetal a queimar deve ser colocado gradualmente na fogueira, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;
- e)A quantidade de material a queimar deverá ser adequada ao estado do combustível que se pretende eliminar, se verde ou seco, e às condições atmosféricas do momento, para evitar a propagação de faúlhas e projeções ao combustível circundante;
- f)O material a queimar não deve ser colocado debaixo de linhas de transporte de energia de baixa, média ou alta tensão, bem como de linhas de telecomunicações;
- g)As operações devem ser sempre executadas em dias húmidos, sem vento ou de vento fraco, preferencialmente durante o período da manhã, e interrompidas sempre que no decurso das mesmas as condições atmosféricas se alterem;
- h)No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou da fogueira;
- i)Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra, por forma a apagar os braseiros existentes e evitar possíveis reacendimentos;
- j)O responsável pela queima ou fogueira deve consultar previamente o índice diário de risco de incêndio rural;
- k)O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;
- l)Após a realização de queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou de insalubridade.
- 2 -No desenvolvimento de ações de apicultura, devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança na instalação do apiário:
- a)Limpeza de toda a vegetação existente, preferencialmente até ao solo mineral, num raio de 5 metros;
- b)No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar da ação realizada;
- c)O material empregue para acender o fumigador deverá ser guardado num lugar seguro.
- 3 -O apicultor fica obrigado a cumprir as seguintes normas de segurança quanto ao uso do fumigador:
- a)O fogo deverá acender-se diretamente no interior do fumigador;
- b)O fumigador deve acender-se sobre terrenos livres de vegetação, como no interior de caminhos ou dentro do perímetro de segurança das colmeias com uma distância mínima de vegetação de 3 metros em todos os casos;
- c)Atender que o fumigador não liberte faúlhas, caso contrário deverá ser substituído por um que cumpra as normas adequadas de segurança, e legislação em vigor;
- d)Nunca colocar o fumigador num terreno coberto de vegetação;
- e)Enquanto o fumigador estiver aceso estará sempre à vista, colocado sobre uma colmeia e nunca no solo;
- f)Apagar o fumigador vertendo água no seu interior, ou tapando a saída de fumos e deixar que o fogo se extinga no seu interior;
- g)O fumigador deverá ser transportado apagado;
- h)Não é permitido, em qualquer caso, esvaziar o fumigador no espaço rural.
- 4 -O responsável pela realização das ações referidas nos pontos anteriores assume toda a responsabilidade pelos danos que eventualmente sejam causados pela mesma.
Artigo 8.º — Regras de segurança na realização de queima de sobrantes, fogueiras e ações de apicultura
Vigente desde: 23/04/2021
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