- 1 -O incentivo à natalidade é requerido até sessenta (60) dias após o nascimento/adoção da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 3.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes.
- 2 -O prazo referido no presente artigo é contínuo.
Artigo 6.º — Prazo de candidatura
Vigente desde: 13/04/2022
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Em vigor desde 13/04/2022