- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se os seguintes rendimentos do/a requerente e do respetivo agregado familiar, ainda que isentos de tributação:
- a)Rendimentos de trabalho dependente: rendimentos anuais ilíquidos, como tal considerados nos termos do Código do Imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), designadamente, salários, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, subsídio de férias e de Natal;
- b)Rendimentos empresariais e profissionais dos trabalhadores independentes: os correspondentes ao rendimento líquido da Categoria B do IRS, determinado nos termos previstos na secção III do CIRS, designadamente os rendimentos obtidos por aplicação do n.º 1 a n.º 3 do artigo 162.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
- c)Rendimentos de capitais: os rendimentos ilíquidos definidos como tal no CIRS, quer tenham sido englobados ou não, para efeitos de tributação, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiro;
- d)Rendimentos prediais: rendimentos prediais: os rendimentos definidos como tal no CIRS, incluindo ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação própria e permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
- e)Incrementos patrimoniais: o valor ilíquido dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
- f)Pensões: consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual ilíquido das pensões, designadamente:
- i)Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;
- ii)Rendas temporárias ou vitalícias;
- iii)Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões:
- iv)Pensões de alimentos
- g)Prestações sociais: todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, designadamente complemento solidário para idosos, complementos de pensão e outras; prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos de trabalho (por exemplo: doença, desemprego, maternidade e rendimento social de inserção), com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;
- h)Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade: o valor global dos apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade;
- i)Bolsas de estudo e de formação: todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária, resultantes da frequência escolar ou de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, transporte e/ou alojamento.
- j)Outras atividades não oficializadas (declaração sob compromisso de honra);
- 2 -Os rendimentos a considerar reportam-se ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência, contudo, caso de se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do/a requerente e/ou do seu agregado familiar, poder ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.
Artigo 9.º — Rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento Per Capita
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026