- 1 -As comparticipações financeiras atribuídas no âmbito deste Regulamento a associações desportivas só podem ser concedidas mediante a celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, devidamente publicados, tal como previsto nos artigos 33.º e 34.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
- 2 -Não ficam sujeitas ao regime previsto no presente capítulo as comparticipações cujo montante não ultrapasse o valor estabelecido na lei como limite geral da competência dos órgãos dirigentes de serviços dotados de autonomia administrativa e financeira para a realização de obras e aquisição de bens e serviços, a menos que tais comparticipações, em conjunto com as anteriormente concedidas em benefício do mesmo programa de desenvolvimento desportivo e pela mesma entidade, excedam aquele valor.
- 3 -As comparticipações financeiras só podem ser concedidas mediante a apresentação, pelas associações interessadas, de programas de desenvolvimento desportivo.
Artigo 16.º — Comparticipações financeiras
Vigente desde: 08/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2004