- 1 -As associações desportivas que pretendam beneficiar de comparticipação financeira deverão fazer a apresentação de propostas à celebração de contratos-programas.
- 2 -As propostas deverão conter os seguintes elementos, para além de outros que a proponente queira apresentar:
- a)Descrição e caracterização genéricas do programa de desenvolvimento desportivo a realizar;
- b)Justificação social do programa, com indicação das vantagens dele eventualmente resultantes para terceiras entidades ou para o público em geral;
- c)Justificação desportiva do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa e das provas ou competições a realizar;
- d)Quantificação dos resultados esperados com a execução do programa;
- e)Previsão de custos e das necessidades de financiamento público, com os respectivos cronogramas ou escalonamentos;
- f)Demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana, oferecido pela associação proponente para a execução do programa, incluindo, se for caso disso, a indicação de outras comparticipações, financiamentos ou patrocínios e respectivas condições;
- g)Identificação de quaisquer entidades eventualmente associadas à gestão e execução do programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades;
- h)Relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em curso de execução na mesma área ou em áreas conexas, se os houver;
- i)Calendário e prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo;
- j)Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa, se a sua titularidade não ficar a pertencer à associação proponente, e definição da entidade responsável pela sua gestão e manutenção.
- 3 -Quando o programa tiver em vista a construção de infra-estruturas ou equipamentos desportivos, a proposta deve ainda, além dos elementos referidos no número anterior, conter a planta da respectiva localização e os estudos prévios ou descrições técnicas necessários à sua apreciação.
- 4 -Caso esteja prevista a participação de terceiras entidades no contrato-programa, devem estas ser igualmente identificadas na proposta, com indicação dos respectivos direitos e obrigações.
Artigo 18.º — Propostas
Vigente desde: 08/07/2004
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Em vigor desde 08/07/2004