- 1 -O incumprimento culposo do contrato-programa ou do protocolo de cooperação, pela associação beneficiária, confere à Câmara o direito de o resolver e de reaver todos os apoios concedidos, quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa. Nos demais casos, o incumprimento confere à Câmara Municipal apenas o direito de reduzir proporcionalmente a sua comparticipação.
- 2 -Quando em virtude de incumprimento do contrato-programa ou do protocolo de cooperação por parte da associação beneficiária, fique incompleta a construção de infra-estruturas ou equipamentos desportivos pode a conclusão das obras ser assumida pela Câmara Municipal com base na revisão, por mútuo acordo, das condições do contrato-programa, havendo neste caso apenas a obrigatoriedade de reposição pela associação beneficiária das quantias pagas na parte correspondente ao incumprimento.
- 3 -A resolução do contrato-programa ou do protocolo de cooperação efectua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, por carta registada com aviso de recepção no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
- 4 -As associações beneficiárias não poderão beneficiar de novas comparticipações financeiras enquanto não repuserem as quantias que nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 28.º — Resolução dos contratos-programa e protocolos de cooperação
Vigente desde: 08/07/2004
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Em vigor desde 08/07/2004