- 1 -As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 300 m dos estabelecimentos de ensino básico e secundário, não sendo ainda permitida a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas alcoólicas.
- 2 -Também não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de três máquinas, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicabilidade vertical, interna ou horizontal.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica aos estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos.
Artigo 46.º — Condições de exploração
Vigente desde: 08/07/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2004