- 1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima nos termos do número seguinte.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, constituem contraordenações:
- a)A infração ao disposto no artigo 4.º n.º 2 e 6.º n.º 1 sobre comunicação de operações florestais são puníveis com coima entre € 500,00 e € 2 500,00 no caso de pessoas singulares; e € 1 000,00 e € 25 000,00, no caso de pessoas coletivas;
- b)As infrações ao disposto no artigo 8.º sobre manutenção/beneficiação da rede viária são puníveis com coima entre € 1 000,00 e € 5 000,00, no caso de pessoas singulares; e € 5 000,00 e € 25 000,00, no caso de pessoas coletivas;
- c)As infrações ao disposto no artigo 9.º sobre a utilização de infraestruturas municipais são puníveis com coima entre € 1000,00 e € 5 000,00, no caso de pessoas singulares; e € 5 000,00 e € 25 000,00, no caso de pessoas coletivas.
- 3 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto na legislação em vigor referente ao regime contraordenacional.
Artigo 11.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 04/04/2024
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Em vigor desde 04/04/2024