- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)"Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança": territórios sobre as quais se aplicam medidas especiais de proteção, porque representam territórios com condições mais favoráveis para a progressão de incêndios;
- b)"Biomassa florestal": todos os materiais vegetais provenientes de operações agroflorestais com ou sem aproveitamento económico, que tenham menos de 10 % de inertes (inclui rolaria e lenha);
- c)"Carregadouro": o local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da exploração florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a colocação do material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e transporte para o utilizador final ou para parques de madeira;
- d)"Exploração florestal": o conjunto de operações que decorrem desde o abate das árvores até ao carregamento e transporte do material lenhoso e onde se insere o abate, o processamento e a extração;
- e)"Operador florestal": todas as pessoas singulares ou coletivas que desencadeiem ações de exploração florestal;
- f)"Sobrantes de exploração": o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 04/04/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2024