- 1 -É proibida a utilização de lagartas/equipamento de rasto continuo metálico em estradas pavimentadas.
- 2 -Quando, no decorrer das operações de exploração florestal, ocorrer a deposição de terras ou outros detritos em pavimentos de caminhos ou estradas, estes devem ser removidos sempre que se verifique a sua necessidade e comprometa a segurança ou a normal utilização da via.
- 3 -Nos casos em que seja estritamente necessário proceder à limpeza dos equipamentos florestais junto à via, os operadores florestais deverão proceder à reposição das infraestruturas no estado em que se encontravam antes da execução dos trabalhos.
- 4 -Em caso de incumprimento do previsto nos números anteriores, o Município poderá proceder às ações de limpeza da via cobrando os custos inerentes à realização dos trabalhos ao operador florestal responsável.
Artigo 9.º — Utilização de infraestruturas municipais
Vigente desde: 04/04/2024
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Em vigor desde 04/04/2024