- 1 -Entende-se por bom acondicionamento dos RSU a sua deposição no interior dos recipientes, em condições de higiene e estanquicidade, em regra, em sacos de plástico ou de papel.
- 2 -São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU, pela colocação e retirada dos equipamentos de deposição da via pública, sua limpeza e conservação e manutenção dos sistemas de deposição:
- a)Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;
- b)Os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;
- c)O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;
- d)Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou, na sua falta, todos os residentes.
- 3 -As entidades referidas nos números anteriores são obrigadas a cumprir as instruções de deposição, definidas pela Câmara Municipal de Paredes.
Artigo 13.º
Vigente desde: 08/07/2004
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Em vigor desde 08/07/2004