A presente Postura resulta da competência atribuída ao município, designadamente pelo teor das alíneas j) do n.º 1, a) e b) do n.º 7 do artigo 64.º, a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual; da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro; da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º e dos artigos 29.º e 30.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na sua redacção actual; do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a definição do sistema e gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Paredes, bem como a higiene e limpeza públicas, da competência da Câmara Municipal.
Define-se como resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer.
Entende-se por resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:
São considerados resíduos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:
O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:
1) Produção;
2) Remoção:
3) Armazenagem;
4) Transferência;
5) Valorização ou recuperação;
6) Tratamento;
7) Eliminação.
Os projectos de reconstrução, ampliação, remodelação e reabilitação de edifícios plurifamilares devem, em conformidade com o previsto no artigo 35.º do Regulamento de Urbanização e Edificação em vigor no concelho, possuir um dos sistemas de deposição definidos no artigo anterior, salvo se tal for comprovadamente inviável do ponto de vista técnico.
As instalações onde se encontram equipamentos de incineração de resíduos sólidos devem obedecer ao preceituado na legislação aplicável designadamente o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
A deposição selectiva pode ser realizada por intermédio de:
1) Ecopontos:
2) Ecocentros existentes no concelho - áreas vigiadas, destinadas à recepção de fracções valorizáveis de resíduos, onde os munícipes podem utilizar os equipamentos disponíveis para a sua deposição;
3) Compostores individuais - equipamento destinado a ser colocado nos jardins particulares para receber os resíduos verdes urbanos e a fracção orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas, com o objectivo de produzir um fertilizante orgânico, o composto, que será utilizado no próprio jardim ou horta;
4) Para além dos equipamentos atrás referidos, outros equipamentos de deposição que venham a ser definidos pelos serviços municipais destinados a este tipo de recolha.
Sempre que, no local de produção de RSU, exista equipamento de deposição selectiva:
Os horários de colocação na via pública dos recipientes de deposição definidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º são definidos pelos competentes serviços municipais, devendo ser publicitados através de edital específico.
A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 5.º, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
Dos produtores referidos no artigo anterior podem aqueles cujos resíduos se encontram definidos nas alíneas a), c) e g) do artigo 5.º, acordar com a Câmara Municipal de Paredes a realização dessas actividades, mediante o pagamento das concernentes tarifas.
Estes especificados produtores de resíduos equiparáveis a RSU, que acordarem com a Câmara Municipal de Paredes a sua deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação assumem a obrigação de:
O pedido será dirigido, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal de Paredes, devendo possuir os seguintes elementos:
No caso de não haver equipamento de deposição ou este não ser compatível com os modelos utilizados pelo município de Paredes, pode ser solicitado o seu aluguer à Câmara Municipal de Paredes, devendo, neste caso, a tarifa prevista no artigo 23.º incluir os respectivos custos.
Cabe à Divisão de Ambiente a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos do artigo 25.º, onde são analisados os seguintes aspectos:
A Câmara Municipal de Paredes pode suspender, em qualquer altura, a prestação do serviço acordado correspondente à presente secção, sempre que haja quaisquer importâncias em dívida.
É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, abandonar ou descarregar terras e entulhos em:
Só é permitida a descarga dos resíduos cujas características correspondam às mencionadas na autorização referida no artigo anterior, mediante verificação no local de descarga.
Nas ruas, largos e demais lugares públicos é proibido:
1) A recolha indevida, por pessoa singular ou colectiva estranha aos serviços de limpeza da Câmara Municipal ou por esta autorizada, dos RSU depositados nos equipamentos a estes destinados;
2) Remexer, esconder, retirar ou dispersar os RSU depositados nos recipientes;
3) O depósito dos RSU em recipientes que não os disponibilizados ou aprovados por esta autarquia;
4) Colocar na via pública os recipientes de depósito de RSU, quando sujeitos a horário e local de recolha, fora dos locais e horários determinados;
5) Quando for o caso, utilizar sacos não apropriados e ou deixá-los abertos, e ou mal fechados na via pública;
6) Quando for o caso, colocar baldes mal fechados e ou em mau estado de conservação;
7) Depositar quaisquer tipo de resíduos como também nos terrenos, mesmo que particulares, seus adjacentes;
8) Deitar quaisquer resíduos resultantes de cargas e descargas de materiais ou remoção de estrumes;
9) Fazer descargas de quaisquer tipo de líquidos, gazes ou produtos sólidos na via publica;
10) Fazer descargas de quaisquer tipo de líquidos, gazes ou produtos sólidos na via publica, que possam ser tóxicos e ou provoquem situações de insalubridade;
11) Em especial, colocar em risco a saúde pública pela deposição de tintas, gasolinas ou outros óleos;
12) Colocar, em estado de abandono, os monstros e RVU referidos nos artigos 20.º e 21.º sem que tenha previamente sido acertada a sua remoção pelos serviços municipais ou fora da tolerância neles previstas;
13) Fazer estrumeiras;
14) Pintar veículos;
15) Lavar veículos;
16) Matar animais, abandoná-los ou estropiá-los;
17) Defecar ou urinar;
18) Sacudir, secar e lavar roupas, carpetes, tapetes ou outros utensílios, com excepção das áreas correspondentes aos lavadouros públicos;
19) Regar vasos e plantas nas sacadas e varandas, de forma a deixar derivar para a via publica as águas sobrantes;
20) Danificar bancos e outro equipamento público de apoio ou embelezamento existente;
21) Destruir ou danificar gradeamentos ou vedações de qualquer natureza;
22) Depositar vidro;
23) Afixar ou colocar cartazes fora dos locais especialmente, isto é, caso a caso, autorizados;
24) Remover os recipientes de depósito de RSU para fora dos locais onde foram colocados pela Câmara Municipal;
25) Depositar junto com os restantes resíduos, o vidro, papel, plástico, metal, e estes em forma de embalagem, emergente das habitações uni e plurifamiliares;
26) Pintar graffiti's, excepto em locais especialmente permitidos.
Nos jardins, parques públicos e outras zonas objecto de arranjo como rotundas, é especialmente proibido:
1) Circular de outra forma que não seja a pé desde que se não seja inválido ou criança com menos de seis anos, com excepção daqueles espaços em que existam pistas para outros meios de locomoção como e designadamente, bicicletas;
2) Praticar jogos com bola excepcionando os locais onde tal seja especialmente permitido;
3) Colher flores ou arrancar qualquer planta;
4) Conspurcarem-nos com quaisquer detritos;
5) Danificar e ou sujar os bancos existentes;
6) Pisar os espaços ajardinados ou canteiros;
7) Trepar às árvores, puxar pelos seus ramos, sacudir ou arrancar folhas;
8) Tomar banho nos lagos, repuxos e zonas de água existentes;
9) Retirar água dos locais indicados no n.º 8;
10) Molestar os animais existentes em lagos e outras zonas de água, pertença da Câmara Municipal;
11) Arremessar pedras, papéis, pontas de cigarro e outros detritos, principalmente para os lagos e zonas de água.
Com área até 50 m2-
Com área de 51 a 100 m2 -
Com área de 101 a 200 m2 -
Com área de 201 a 300 m2 -
Com área de 301 a 400 m2 -
Com área de 401 a 600 m2 -
Com área superior a 600 m2 -
Com área até 50 m2 -
Com área de 51 a 100 m2 -
Com área de 101 a 200 m2 -
Com área de 201 a 300 m2 -
Com área de 301 a 400 m2 -
Com área de 401 a 600 m2 -e
Com área de 601 a 800 m2 -e
Com área superior a 800 m2 -e
Com área até 250 m2 - e
Com área superiora 250 m2 -e
Com área até 200 m2 -
Com área de 201 a 400 m2 -
Com área de 401 a 600 m2 -
Com área de 601 a 800 m2 -
Com área de 801 a 1000 m2 -
Com área superior a 1000 m2
São os seguintes os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis:
1) Pela verificação de situações de insalubridade por incumprimento das regras definidas no artigo 13.º - coima de 100 euros a 1500 euros;
2) Pela violação das regras de deposição selectiva previstas nos artigos 15.º e 16.º - coima de 50 euros a 300 euros;
3) Pela violação do disposto no artigo 30.º - coima de 150 euros a 1500 euros;
4) Pela violação do artigo 36.º - coima de 50 euros a 500 euros;
5) Pela violação dos vários números do artigo 38.º:
6) Pela violação dos vários números do artigo 39.º:
7) Pela não afixação do selo previsto no n.º 3 do artigo 41.º - coima de 25 euros a 50 euros;
8) No caso da responsabilidade pela prática das infracções pertencer a entidades colectivas os valores mínimos e máximos das coimas fixadas nos números anteriores serão acrescidos de mais metade;
9) Quando da infracção praticada resultem danos materiais efectivos, fica ainda o infractor obrigado a assumir os custos da reparação desses danos no prazo que lhe vier a ser determinado, sob pena de a autarquia o fazer a expensas suas.
Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir da interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Com a entrada em vigor da presente postura ficam revogadas todas as normas regulamentares que contrariem o respectivo conteúdo.
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2005.
(ver documento original)