- 1 -Limpeza pública compreende o conjunto de actividades levadas a efeito pelos correspondentes serviços municipais com o propósito de libertar de sujidade e resíduos as vias e demais espaços públicos limpando-os, como e designadamente:
- a)Limpeza de arruamentos, passeios, jardins, lagos, publicidade afixada, sarjetas, corte de relvas, etc.;
- b)Recolha de resíduos depositados em papeleiras e outros equipamentos de idêntica finalidade colocados em espaços públicos.
- 2 -A higiene pública compreende as regras de comportamento cívico destinadas à manutenção da limpeza e asseio dos espaços públicos.
Artigo 34.º
Vigente desde: 08/07/2004
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