- 1 -Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de cegos.
- 2 -Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
- 3 -A deposição dos dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, nomeadamente sacões e papeleiras.
Artigo 37.º
Vigente desde: 08/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2004