- 1 -A recolha dos RSU definidos e previstos nas alíneas a), c), f), g), h) do artigo 4.º e depositados nos termos dos capítulos I, II e III do título III, está sujeita ao pagamento de tarifas por parte de todos os seus responsáveis produtores (adiante designados por munícipes).
- 2 -O pagamento das tarifas atrás referidas é obrigatório a todos os munícipes, independentemente da quantidade de resíduos produzidos e ou depositados, sejam pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas.
- 3 -Compete à Câmara Municipal definir as formas ou métodos de cobrança das tarifas, podendo ser, total ou parcialmente, efectivada por outras entidades, desde que a Câmara Municipal tenha deliberado nesse sentido.
- 4 -Os valores das tarifas serão definidos por deliberação da Câmara Municipal, variando, em regra, em função das áreas dos espaços utilizados, podendo ser autonomizados, para este efeito, diferentes tipos de resíduos relativamente aos definidos no artigo 4.º
Artigo 40.º
Vigente desde: 08/07/2004
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Em vigor desde 08/07/2004