- 1 -As tarifas referidas no artigo anterior são determinadas em função das seguintes áreas:
- a)Resíduos sólidos domésticos - tarifa única;
- b)Escritórios, profissões liberais e postos de portagem de auto-estrada - por unidade;
- c)Resíduos sólidos urbanos de origem comercial:
Com área até 50 m2-
Com área de 51 a 100 m2 -
Com área de 101 a 200 m2 -
Com área de 201 a 300 m2 -
Com área de 301 a 400 m2 -
Com área de 401 a 600 m2 -
Com área superior a 600 m2 -
- d)Resíduos sólidos urbanos de origem industrial e hospitalar:
Com área até 50 m2 -
Com área de 51 a 100 m2 -
Com área de 101 a 200 m2 -
Com área de 201 a 300 m2 -
Com área de 301 a 400 m2 -
Com área de 401 a 600 m2 -e
Com área de 601 a 800 m2 -e
Com área superior a 800 m2 -e
- e)Indústrias de mobiliário:
Com área até 250 m2 - e
Com área superiora 250 m2 -e
- f)Stands de automóveis, armazéns e exposições de móveis:
Com área até 200 m2 -
Com área de 201 a 400 m2 -
Com área de 401 a 600 m2 -
Com área de 601 a 800 m2 -
Com área de 801 a 1000 m2 -
Com área superior a 1000 m2
- 2 -Compete aos munícipes abrangidos pelas várias alíneas do número anterior, com excepção dos da alínea a), proceder à indicação das áreas dos respectivos espaços utilizados, podendo a autarquia, em caso de dúvida, proceder à verificação da área em causa por intermédio de um seu funcionário, ou aplicar os valores mais altos caso se não torne possível tal verificação por responsabilidade do munícipe.
- 3 -Os valores a definir previstos no n.º 4 do artigo anterior deverão corresponder a valores mensais.
Artigo 41.º
Vigente desde: 08/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2004