- 1 -Os munícipes responsáveis pelos estabelecimentos, habitações ou outros espaços, que comecem a ser utilizados fora dos meses de Janeiro ou Julho, apenas ficam sujeitos ao pagamento da correspondente tarifa no início do semestre seguinte.
- 2 -Sempre que qualquer munícipe deixe de utilizar os respectivos espaços, deverá proceder ao pagamento da tarifa correspondente até ao mês anterior àquele em que se verificou tal facto, devendo, em caso disso, requerer a devolução dos valores pagos em excesso.
- 3 -O requerimento previsto no número anterior deverá ser apresentado na autarquia até ao fim do semestre seguinte revertendo os valores em causa, caso tal não acontecer, para os cofres do município.
- 4 -Aquando da verificação de algum erro na liquidação ou cobrança dos valores relativos às tarifas aplicáveis, poderá o respectivo acerto ser realizado no pagamento referente ao semestre seguinte.
Artigo 43.º
Vigente desde: 08/07/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/07/2004