- 1 -O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos, ou seja, quaisquer atos que possam causar benefícios financeiros ou conflito de interesses.
- 2 -As Autarquias mantêm um registo de interesses próprio e acessível através da internet, e devem assegurar o seu acesso e publicidade, nos termos previstos e preconizados no n.º 3 do artigo 15.º e do art.º 17.º da Lei n.º 52/2019 de 31 de julho.
Artigo 12.º — Registo de Interesses
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