Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do bilhete de identidade do signatário do documento ou documento equivalente.
Artigo 40.º — Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009